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estatuto social

Estatuto das Finalidades da Fundação

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Duração e Fins

 

Art. 1º - A FUNDAÇÃO HOSPITALAR EDUCACIONAL E SOCIAL DE PORTÃO, também identificada pela sigla FUHESP, entidade de direito privado, terá sede e foro na cidade de Portão (RS), Brasil e reger-se-á nos termos do presente estatuto.

Art. 2º - A FUNDAÇÃO não terá fins lucrativos.

Art. 3º - A FUNDAÇÃO existirá por tempo indeterminado.

Art. 4º - A FUNDAÇÃO terá por finalidade entre outras:

I - Terá fins filantrópicos;

II - Promover e incentivar estudos e pesquisas à cultura de biociências;

III - Criar e manter curso de especialização;

IV - Patrocinar e promover congressos, mesas redondas e conferências sobre assuntos pertinentes;

V - Promover seminários sobre assuntos especializados;

VI - Manter cursos específicos de formação média ou superior, em áreas consideradas de interesse comunitário;

VII - Promover estudos e aperfeiçoamentos na área de Administração Hospitalar;

VIII - Publicar trabalhos considerados como de interesse para a cultura, tanto regional como nacional;

IX - Manter intercâmbio científico-cultural com instituições de fins semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras;

X - Proporcionar oportunidade de especialização a técnicos de qualquer ramo científico tanto em centros nacionais como estrangeiros;

XI - Manter o Hospital de Portão;

XII - Firmar convênios com órgãos científicos e culturais, visando do incremento e o intercâmbio do ensino e da pesquisa.

 

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

 

Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

I - Bens móveis e imóveis a serem recebidos pela FUNDAÇÃO;

II - Bens e direitos que vier a adquirir;

III - Auxílios e subvenções do poder público;

IV - Contribuições e doações de particulares;

V - Resultado da gestão dos exercícios;

VI - Auxílios e doações de países estrangeiros.

Art. 6º - A Fundação aplicará integralmente toda sua renda, recursos, doações, subvenções e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objetivos da FUHESP, dentro do território nacional.

Art. 7º - A FUNDAÇÃO manter-se-á em seus exercícios com recursos oriundos de diversas fontes, dentre eles:

I - Dotações orçamentárias de órgãos públicos;

II - Contratos e convênios;

III - Subvenções e auxílios públicos;

IV - Rendas patrimoniais;

V - Taxas de inscrições e frequências em cursos ou outros empreendimentos;

VI - Rendas por serviços prestados;

VII - Saldos de balanços anteriores;

VIII - Mensalidades e contribuições dos membros contribuintes.

Art. 8º - Em caso de extinção, os bens e direitos da FUNDAÇÃO passarão para o Poder Público Municipal de Portão que deverá transferi-los para outra entidade beneficente registrada no Conselho Nacional do Serviço Social.

Art. 9º - Os bens imóveis da FUNDAÇÃO só poderão ser hipotecados, penhorados, empenhados ou alienados, mediante expressa autorização da Assembleia Geral convocada para a reunião em que conste na ordem do dia, tal disposição, ouvido o Ministério Público.

 

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro

 

Art. 10 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 11 - Cada exercício terá sua execução financeira pautada dentro de um orçamento previamente aprovado.

Art. 12 - O orçamento anual será desdobrado em programas e subprogramas e as receitas e as despesas serão perfeitamente distinguidas entre as de custeio e as de investimento.

Art. 13 - Anualmente, ao término do exercício, serão levantados Balanços, que junto a convenientes demonstrativos, serão submetidos, acompanhados de Laudos de Auditoria Contábil, a apreciação e aprovação do Conselho de Curadores da Assembleia Geral.

Art. 14 - A Fundação não distribuirá lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associações ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração

 

Art. 15 - A Administração da FUNDAÇÃO será exercida:

I - Pela Assembleia Geral;

II - Pelo Presidente e Vice-Presidente;

III - Pelo Conselho de Curadores.

Art. 16 - Os mandatos de todos os órgãos da Administração terão a duração de 2 (dois) anos, permitidas reeleições.

Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente e membros do Conselho de Curadores serão escolhidos pela Assembleia Geral, por maioria absoluta dos presentes.

 

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

 

Art. 18 - São membros permanentes da Assembleia Geral:

I - Os membros contribuintes beneméritos da FUNDAÇÃO;

II - O Prefeito Municipal de Portão;

III - Um representante da classe médica de Portão;

IV - Representantes das autoridades eclesiásticas de Portão;

V - Os Presidentes dos clubes de serviços;

VI - O Presidente da Câmara Municipal;

VII - Os membros contribuintes.

Art. 19 - A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que convocada regularmente por seu Presidente ou pelo Conselho de Curadores e será presidida pelo Presidente da FUNDAÇÃO ou pela sua falta, pelo Vice-Presidente e pela falta deste, pelo membro mais idoso do Conselho de Curadores.

Art. 20 - Será instrumento hábil de convocação da Assembleia Geral, a fixação na sede da FUNDAÇÃO de edital alusivo com antecedência mínima de dez (10) dias ou ainda, por convocação pela imprensa local, cumprindo o mesmo prazo.

Art. 21 - A Assembleia Geral funcionará regularmente em primeira convocação com 2/3 (dois terços) de seus integrantes e, em segunda convocação, com qualquer número, meia hora após.

Art. 22 - A Assembleia Geral é órgão máximo da FUNDAÇÃO sendo competente para:

I - Escolher o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho de Curadores, que irão exercer juntamente com ele a Administração Superior da FUNDAÇÃO;

II - Decidir a admissão de membros contribuintes beneméritos;

III - Apreciar e aprovar os orçamentos e balanços anuais;

IV - Resolver os casos omissos nesse estatuto, no caso previsto no artigo 43.

Parágrafo Único - Em caso de impedimento do Presidente, assumirá como tal o Vice-Presidente.

Art. 23 - Cada integrante terá direito a um voto permitida a representação instituída em expresso documento.

Art. 24 - Compete a Assembleia Geral a admissão de novos membros contribuintes beneméritos, desde que a proporção tenha sido aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 25 - As demissões da FUNDAÇÃO, serão objeto de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal:

I - As alterações estatutárias da FUNDAÇÃO serão objeto de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal, ouvido o Ministério Público.

II - Os membros permanentes da Assembleia Geral não poderão fazer-se representar por procuradores.

Art. 26 - O Balanço de cada exercício será apreciado pelo Conselho de procuradores e encaminhado ao Ministério Público para concessão do alvará competente.

 

CAPÍTULO VI

Da Presidência

 

Art. 27 - O Presidente eleito pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, tem competência para:

I - Representar a FUNDAÇÃO em qualquer situação, inclusive constituindo procuradores para os atos específicos;

II - Superintender os serviços administrativos;

III - Admitir e demitir funcionários e assessores;

IV - Praticar os atos de gestão financeira, inclusive assinando recibos, contratos, convênios e cheques bancários;

V - Convocar e presidir as Assembleias Gerais;

VI - Autorizar despesas consoante o orçamento vigente;

VII - Submeter à aprovação da Assembleia Geral a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

VIII - Propor a Assembleia Geral eventuais alterações na execução do orçamento vigente, acompanhada de justificativa;

IX - Superintender todas as atividades administrativas técnicas e científicas;

X - Assinar portaria e Ordens de serviço;

XI - Gestionar e promover as necessárias providências para obtenção de recursos financeiros;

XII - Conceder bolsas de estudos, no país ou no estrangeiro, bem como auxílios para viagens, congressos, exposições e conferências; XIII - Administrar os bens da FUNDAÇÃO;

XIV - Propor a admissão de membros contribuintes beneméritos;

XV - Designar pessoal especializado para cargos de chefia em atividades ou projetos vinculados aos objetivos da FUNDAÇÃO;

XVI - Nomear o Médico-Diretor do Hospital da FUNDAÇÃO;

XVII - Admitir novos médicos para a FUNDAÇÃO, desde que seja por escrito e de comum acordo com o Médico-Diretor do Hospital da FUNDAÇÃO;

XVIII - Votar nas Assembleias para desempate.

Art. 28 - Exercerá a Presidência nos impedimentos de seu titular, o Vice-Presidente e, no impedimento deste, o elemento mais idoso do Conselho de Curadores.

Art. 29 - O Presidente exercerá para todos os efeitos, as funções inerentes ao executivo da FUNDAÇÃO, recrutando os elementos de confiança necessária para a desincumbência de suas atribuições.

Art. 30 - O Presidente, bem como o Vice-Presidente, não receberá remuneração alguma pelos cargos exercidos.

Art. 31 - O Presidente não responderá pessoalmente pelos compromissos contraídos, em função de seu cargo, em nome da FUNDAÇÃO, frutos de atos de gestão, salvo quando houver expressa violação da lei ou do presente estatuto.

 

CAPÍTULO VII

Do Conselho de Curadores 

 

Art. 32 - O Conselho de Curadores, órgão de orientação e fiscalização econômico-financeira da FUNDAÇÃO, será composto de 5 (cinco) elementos escolhidos entre pessoas de notório realce e vivência empresarial na comunidade de Portão e mais 5 (cinco) suplentes.

Art. 33 - Os integrantes do Conselho de Curadores serão escolhidos pela Assembleia Geral por maioria absoluta dos presentes.

Art. 34 - As funções do Conselho de Curadores serão exercidas gratuitamente.

Art. 35 - Compete ao Conselho de Curadores:

I - Emitir parecer sobre os orçamentos e suas alterações;

II - Examinar e emitir parecer sobre os Balanços Gerais da FUNDAÇÃO, anualmente encerrados;

III - Apontar expressamente qualquer irregularidade constatada;

IV - Examinar e deliberar sobre demais assuntos de natureza econômico-financeira, bem como os que tratam da observância dos objetivos gerais da FUNDAÇÃO.

Art. 36 - O Conselho de Curadores reunir-se-á, no mínimo, semestralmente.

Art. 37 - As decisões e pareceres do Conselho de Curadores constarão expressamente em livro próprio, com transcrição de seu inteiro teor remetido à Presidência e a Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Membros Contribuintes: Direitos e Deveres

 

Art. 38 - Poderão ser membros contribuintes da FUNDAÇÃO todas as pessoas físicas e jurídicas que estiverem de acordo com as finalidades da FUNDAÇÃO e pugnarem pela consecução de seus objetivos.

Art. 39 - Para tornar-se membro contribuinte da FUNDAÇÃO, os candidatos deverão propor sua admissão à Diretoria.

Art. 40 - Os membros contribuintes da FUNDAÇÃO serão classificados nas seguintes categorias:

I - Fundadores, os que assinarem a ata de constituição;

II - Beneméritos, as pessoas físicas ou jurídicas que contribuíram para as finalidades sociais, doações ou serviços valiosos, a juízo da Diretoria e de acordo com o estatuto;

III - Contribuintes.

Parágrafo Único - Os Membros Contribuintes não responderão subsidiariamente pelas obrigações da FUNDAÇÃO.

Art. 41 - Depois de inscrito, o Membro Contribuinte tem direito a:

I - Tomar parte nas sessões de Assembleia Geral;

II - Participar das reuniões, sessões e demais atos promovidos pela FUNDAÇÃO;

III - Votar e ser votado.

Art. 42 - Os Membros Contribuintes são obrigados:

I - Pagar as mensalidades fixadas pela Assembleia;

II - Cumprir e fazer cumprir o estatuto;

III - Colaborar com a consecução das finalidades da FUNDAÇÃO.

Art. 43 - A admissão de Membro Contribuinte Benemérito somente poderá ser consagrada mediante aprovação pela Assembleia Geral, por maioria de 2/3 (dois terços), mediante iniciativa do Presidente.

 

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

 

Art. 44 - Os casos omissos do presente estatuto obedecerão e deverão ser resolvidos de acordo com a lei e, em falta desta, pela Assembleia Geral.

Art. 45 - A FUNDAÇÃO deverá tomar as devidas providências quanto ao seu reconhecimento como instituição de Utilidade Pública pela União, pelo Estado do Rio Grande do Sul, pelo Município de Portão, podendo também questionar junto a outros municípios.

 

O presente estatuto aprovado pela Assembleia Geral entra nesta data em vigor rogando a proteção DIVINA.

 

Portão, 27 de setembro de 1995.

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